terça-feira, 24 de abril de 2012

Diplomática e Tipologia Documental - UnB: Evolução...



Diplomática e Tipologia Documental - UnB: Evolução...

Boa noite ressalto que somos do grupo "Museu de Grandes Novidades e todos os integrantes participaram desta atividade.

O título eleitoral segundo o seu conceito é segundo a legislação eleitoral “o documento que comprova que um determinado cidadão está inscrito na Justiça Eleitoral do Brasil e se encontra apto a exercer tanto o eleitorado ativo (votar), quanto o eleitorado passivo (receber votos).” Surgiu em 1875, com a chamada “lei do terço”, em que se instituiu também a participação da justiça comum no processo eleitoral. Podemos notar algumas diferenças entre os dois documentos no que permeia a evolução histórica do documento, no primeiro vemos a filiação, naturalidade, foto, estado civil e profissão, campos inexistentes atualmente, a marca biométrica é apenas utilizada atualmente para analfabetos, estes últimos o têm de forma opcional.
No que tange a função administrativa do título eleitoral, além da inscrição na Justiça eleitoral, é condição para se ter a nacionalidade Brasileira, para posse em concurso público e retirada do CPF ou passaporte, que hoje seriam suas principais importâncias, sob minha opinião, já que hoje em dia não é preciso apresentá-lo para votar, apenas com o documento de identidade é possível exercer o direito do sufrágio. Não existe uma vigência ou validade específica do título, desde que haja comprovação das votações.
Levando em consideração o texto de Ruiperez, podemos observar algumas diferenças no que ele denomina “caracteres externos”, no que tange o formato, o tamanho do papel se modifica e no suporte modifica-se o papel de ofício a papel de segurança plastificado; no que diz respeito ao que ele denomina “classe”, poderíamos ressaltar que o primeiro documento é uma espécie de formulário impresso, com espaços a serem completados datilograficamente e com “firmas” e data grafadas manualmente, o segundo apenas com as assinaturas manuscritas.
Como “produtor” poderíamos  enquadrar o TSE e suas subjacências, com suas delegações.
Como “destinatário”, obrigatoriamente todos os brasileiros maiores de 18 anos, e opcionalmente os brasileiros entre 16 e 18 e os analfabetos.
Como “legislações aplicáveis” podemos citar: A lei do terço de 1875, instituição do título; o Regulamento Alvim de 1890 no processo de Proclamação da República, criação da justiça eleitoral; o Código eleitoral do Brasil criado em 1932, que modifica alguns caracteres e informações do título; e em 1996 a retirada da fotografia do titulo eleitoral, lei que não conseguimos achar.
O “tramite para expedição” é o seguinte segundo a legislação eleitoral: o cidadão deve comparecer ao cartório eleitoral que atende do município (ou bairro) onde mora, de posse dos seguintes documentos:  Cédula de identidade, Comprovante de quitação do serviço militar (homens) e comprovante de residência . e fica pronto na hora. Se for com 16 anos só precisa comparecer com comprovante de residência e RG, com cópias e originais.
E o “conteúdo” do documento seriam o nome do eleitor  o número de inscrição, a data de nascimento, a zona, a seção o município e UF a data de emissão o nome do juiz eleitoral e sua assinatura a assinatura do eleitor e possivelmente sua identificação biométrica.
Não tinha como ser sucinto nessa análise, peco muito mais por omissão de alguns aspectos abordados por Ruiperez em seu ‘artigo”, mas continuemos o show.


Imagem retirada do blog: http://diplomaticaetipologia.blogspot.com.br/

Bibliografia: site http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=inicioBrasilEleitor&menu=brasil_eleitor&id=1448519#conteudo acessado em 24/04/2012
site http://pt.wikipedia.org/wiki/T%C3%ADtulo_eleitoral acessado em 25/04/2012
site http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=como%20surgiu%20o%20titulo%20eleitoral&source=web&cd=5&ved=0CD4QFjAE&url=http%3A%2F%2Fwww.fesppr.br%2F~erico%2Fx%25202009%2520ASIG%2F2009%2520-%2520sala%2520312%2FTitulo%2520Eleitor.doc&ei=AGiXT-XDDaTx0gGlspjnDg&usg=AFQjCNGYaZdW5G6wLxfNs8LLMysNCMS6Ag  documento acessado em 24/04/2012.

2 comentários:

  1. Amig@s, esse post não precisa estar aqui, basta que tenha no blog-mãe, beleza?
    Mas se quiserem mantê-lo, sugiro que coloquem uma imagem para ficar mais ilustrativo e fofo =)
    hahaha

    Beijos =*

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